PREFEITURA DE SÃO PAULO AVANÇA PARA A INCLUSÃO
- Tatiane Sanches
- 30 de dez. de 2022
- 11 min de leitura
POR MEIO DE UM DOCUMENTO ORIENTADOR CRIADO PELA COORDENADORIA PEDAGÓGICA E POR TODAS AS DIRETORIAS DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL, CRIA-SE FORÇA PARA COMBATER A EXCLUSÃO.

COMUNICAÇÃO COPED 02/2022
Assunto: Orientação às unidades educacionais sobre a presença de acompanhante terapêutico em sala de aula para atendimento do estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Interessados: Diretorias Regionais de Educação e Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
A inclusão social e educacional dos bebês, crianças, jovens e adultos com Transtorno do Espectro do Autista - TEA é objetivo da RME/SP.
A ação articulada dos profissionais da educação, da família e dos profissionais da saúde é essencial para assegurar todas as condições para o desenvolvimento pleno do estudante com TEA. Entretanto, não cabe a atuação do Atendente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico junto ao estudante com TEA durante o atendimento escolar. Para explicitar as razões desta orientação, considerar o que segue:
1. A educação escolar sob a perspectiva da educação inclusiva
A RME tem como base curricular uma perspectiva inclusiva de educação, trazendo como princípios norteadores a Educação Integral, a Equidade e a Educação Inclusiva. Assim, o parâmetro de atendimento do bebê, criança e estudante com deficiência não se relaciona só ou diretamente com um laudo diagnóstico nem tampouco com a concepção médica da deficiência, mas sim com os princípios sociais e históricos que influenciarão diretamente as mediações do sujeito ao longo da vida e, consequentemente, seu processo de ensino e aprendizagem em qualquer ambiente que venha a fazer parte. Portanto, a proposta de educação inclusiva fundamenta-se no modelo biopsicossocial da deficiência. Os dispositivos legais e as orientações da RME com vistas ao trabalho educacional compreendem os estudantes como sujeito integral, considerando seu desenvolvimento físico, afetivo, psicomotor, da linguagem e cognitivo. Vale ressaltar que a Educação Especial na perspectiva inclusiva representa garantia de direitos para todos os envolvidos nos processos de aprendizagem.
2. O Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais1 (DSM-5-AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtorno. Porto Alegre: Artmed, 2014), o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por dificuldades de interação social, comunicação e comportamentos repetitivos e restritos. Embora essas três características sejam essenciais para a definição do diagnóstico do TEA ainda na tenra idade, devido à grande variabilidade de subjetividade, de comportamentos e interações sociais estabelecidas ao longo da vida, dificilmente encontraremos um estudante com TEA que possua as mesmas características ou comportamentos durante o seu processo de escolarização. Desse modo, toda e qualquer previsão, definição, orientação e recursos destinados aos estudantes que compõem o público da Educação Especial são definidos por meio da avaliação pedagógica/estudo de caso previsto no artigo 21 da Portaria SME nº 8764/2016, a partir do acompanhamento das aprendizagens, de forma que sejam identificadas, quando existentes, barreiras de acesso ao currículo, evidenciando a elegibilidade para as diferentes formas de atendimento educacional especializado - AEE. A avaliação pedagógica em ambiente educacional busca, essencialmente, identificar as barreiras do “meio” e propor estratégias e recursos para transpô-las, considerando a singularidade e a especificidade de cada estudante com vistas à promoção do desenvolvimento e da aprendizagem.
3. Os Direitos das Pessoas com TEA
A lei específica que disciplina os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Brasil é a Lei Federal 12.764/12, conhecida como a Lei Berenice Piana, e que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto Federal 8.368/2014, que estabelece:
Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Tais diretrizes coadunam-se com os seguintes objetivos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:
Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;
Atendimento Educacional Especializado;
Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino;
Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
Participação da família e da comunidade;
Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários, equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação;
De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE,
“a Intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da inclusão escolar, considerando a interface entre as diferentes áreas na formulação e na implementação das ações de educação, saúde, assistência, direitos humanos, transportes, trabalho, entre outras, a serem disponibilizadas às pessoas com transtorno do espectro autista.” Também preconiza o serviço do profissional de apoio como uma medida a ser adotada pelos sistemas de ensino no contexto educacional que deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade, às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio:
• Destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene, comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social;
• Justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes;
• Não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares;
• Deve ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade. Nesta esteira, a RME de São Paulo, além dos serviços de apoio e recursos pedagógicos e de acessibilidade, disponibiliza o atendimento educacional especializado - AEE, necessário à inclusão escolar do estudante com transtorno do espectro autista nas escolas públicas. Destaca-se, nesse sentido, a interlocução que os professores das classes comuns e do AEE devem manter para a garantia da acessibilidade ao currículo.
4. O Atendente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico e o Acompanhante Especializado
O Atendente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico - A.T/Aplicador ABA é profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico.
O Acompanhante Especializado está previsto do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e sua função está subentendida no art. 4º §2º do Decreto Federal nº 8.368/14, que seria o de cuidar da higiene pessoal, alimentação, desenvolvimento da linguagem e promover a interação social dessa criança:
§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Existe uma distinção inequívoca quando se trata da atuação de um Acompanhante Especializado e de um Atendente Terapêutico. A legislação em vigor ao tratar da educação escolar assegura, quando necessário para atender as especificidades do estudante com TEA, o Acompanhante Especializado, não descaracterizando, portanto, a função da escola como ambiente privilegiado para promover interações e aprendizagem. O CME SP ao tratar sobre as “Diretrizes Gerais para a Educação Especial na Perspectiva Inclusiva com Abordagem Específica na Rede Municipal de São Paulo” na Recomendação CME nº 2/2022, reforça a importância da função da escola e a incompatibilidade do Atendimento Terapêutico ser realizado no espaço escolar.
[...]Considerando que a escola tem função pedagógica - e não clínica – [...]é responsabilidade do Professor de Atendimento Educacional Especializado, que, dentre outras atribuições, deve realizar o estudo de caso, fazer a articulação com os profissionais da escola e estabelecer parcerias com profissionais que atendem o estudante, como o AT. Esse trabalho tem por objetivo eliminar as barreiras que o estudante pode enfrentar no ambiente escolar, sendo a contribuição dos profissionais da saúde bem-vinda, porém, é fundamental explicitar que o atendimento terapêutico, no espaço escolar, conflita com os pressupostos da educação e contraria os princípios expressos na Política de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva (em âmbito nacional e municipal).
5. Os recursos e apoios que a escola deve proporcionar para os estudantes públicos da educação especial
A Resolução CNE-CBE nº 02/2001 (BRASIL, 2001b), que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, no Artigo 8º define que as escolas regulares devem prever e prover, na organização de suas classes comuns, dentre outros: IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado nas classes comuns, mediante e entre outras ações, a atuação colaborativa de professor especializado em educação especial e a disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação. Posteriormente, observa-se a incorporação, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva (BRASIL, 2008), da diretriz para que os sistemas de ensino disponibilizem monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.
6. Os serviços e apoios previstos na Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva
O Decreto Municipal nº 57.379, de 13 de outubro de 2016 (SÃO PAULO (SP), 2016), regulamentado pela Portaria nº 8.764, de 23 de dezembro de 2016 (SÃO PAULO (SP), 2016b) e Portaria nº 9.268, de 16 de dezembro de 2017 (SÃO PAULO (SP), 2017c), que dispõem sobre: diretrizes, princípios; acesso e permanência; atendimento educacional especializado – AEE; serviços de educação especial; educação bilíngue; - serviços de apoio; eliminação de barreiras e acessibilidade. Essas diretrizes regem as unidades educacionais da rede municipal e aplicam-se, no que couber, às instituições de Educação Infantil sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação. O referido Decreto regulamentado pela Portaria nº 8.764/2016 (SÃO PAULO (SP), 2016) e pela Portaria nº 9.268/2017 (SÃO PAULO (SP), 2017) tem como objetivo assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças, jovens e adultos com: deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira; transtornos globais do desenvolvimento - TGD - autismo, síndrome de Asperger, síndrome de Rett e transtorno desintegrativo da infância); altas habilidades/superdotação.
O Capítulo III define o Atendimento Educacional Especializado – AEE nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas: no contraturno, por meio de trabalho itinerante e por meio de trabalho colaborativo; assegurado em todas as etapas e modalidades da educação básica. Os serviços de educação especial são definidos no Capítulo IV: Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs; Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs; Professores de Atendimento Educacional Especializado – PAEEs; Instituições Conveniadas de Educação especial; Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs; Unidades Polo de Educação Bilíngue. O Artigo 7º define a forma de organização e competências.
Os serviços de apoio são: Auxiliar de Vida Escolar – AVE: profissional para oferecer suporte intensivo aos educandos com deficiência e TGD que não tenham autonomia para as atividades de alimentação, higiene e locomoção; Estagiário do Quadro Aprender Sem Limite - estudante de Pedagogia e demais licenciaturas - para apoiar, no desenvolvimento do planejamento e atividades pedagógicas, os professores das salas de aula que tenham matriculados educandos e educandas considerados público da educação especial. Também são assegurados os serviços de suporte técnico e de apoio intensivo para o Auxiliar de Vida Escolar – AVE, ou seja, a Supervisão Técnica com a função de orientar a atuação dos AVEs, oferecer às equipes escolares suporte e orientação técnica sobre sua área de atuação, ações formativas aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, além da indicação de tecnologia assistiva; e Núcleo Multidisciplinar, que integra a equipe do CEFAI.
Cada um dos serviços e apoios oferecidos é tratado de forma detalhada nas Portarias nº 8.764/2016 (SÃO PAULO (SP), 2016) e nº 9.268/2017 (SÃO PAULO (SP), 2017).
O Artigo 43 da Portaria nº 8.764/2016 (SÃO PAULO (SP), 2016), estabelece as atribuições do Professor de AEE (PAEE) no Atendimento Educacional Especializado, dentre elas destaca-se:
I - identificar as barreiras que impedem a participação plena dos educandos e educandas público da Educação especial, nos diferentes tempos e espaços educativos, bem como a necessidade de estratégias e recursos pedagógicos e de acessibilidade, considerando as especificidades deste público;
II – elaborar e executar, de forma articulada com os demais educadores da UE, o Plano de AEE dos educandos e educandas de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 18 desta Portaria;
III - acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na SRM- Sala de Recursos Multifuncional, na classe comum e nos demais espaços educativos, por meio do trabalho articulado com professores, com os demais profissionais da UE e com os familiares e responsáveis;
IV– produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades educacionais específicas dos educandos e educandas, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;
V - orientar professores, demais educadores, familiares e responsáveis sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos educandos e educandas;
VI – utilizar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos educandos e educandas, promovendo autonomia e participação;
VII - articular, acompanhar e orientar o trabalho dos professores em relação ao desenvolvimento, aprendizagem e a participação plena dos educandos e educandas nas atividades educacionais;
Portanto, a Política Paulistana de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva garante tanto o atendimento educacional especializado quanto os serviços de apoio preconizados na legislação federal, não cabendo a atuação do acompanhante terapêutico/atendente terapêutico.
7. Incompatibilidade do atendimento do acompanhante terapêutico – AT nos espaços educacionais com a Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Com base no exposto e, principalmente, considerando que a função da instituição escolar é por natureza pedagógica voltada para o ensino e a aprendizagem, sendo exercida, exclusivamente, por professores e por aqueles profissionais da educação previstos na política educacional, compreende-se que a atuação do Acompanhante Terapêutico no espaço educacional não é compatível com a finalidade da educação e com os pressupostos que regem a Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, tendo em vista que os objetivos da educação e as atividades educacionais na perspectiva inclusiva não coadunam com a proposta e a aplicação do ABA e demais terapias comportamentais inviabilizando, desse modo, as possibilidades de interação com o grupo a partir da mediação realizada pelo(a) professor(a).
Cabe destacar, que o educando(a) que comprovadamente tenha necessidade do Atendimento Educacional Especializado, deverá ser atendido pelos Professores Especializados, conforme especificado na Portaria SME n. 8.764/2016, observando-se o Plano de Atendimento Educacional Especializado elaborado para essa finalidade, tendo em vista:
• a mediação pedagógica nos processos de aquisição de competências, por meio da antecipação da organização das atividades inerentes ao cotidiano escolar;
• intervenção pedagógica para o desenvolvimento das relações sociais e o estímulo à comunicação, oportunizando novas experiências ambientais, sensoriais, cognitivas, afetivas e emocionais;
• a realização do AEE colaborativo, contraturno ou itinerante, complementar ou suplementar, conforme a necessidade de apoio. Indubitavelmente, reconhece-se a importância relativa à conquista das famílias/responsáveis para que seus filhos recebam todo atendimento médico 7 e terapêutico que eles têm direito com vistas a assegurar a saúde e o pleno desenvolvimento. Nada impede, portanto, que o atendimento realizado pelo AT, na aplicação do ABA e outras terapias comportamentais, possa ocorrer em outros espaços como: em casa, na vizinhança, nos espaços de lazer, cultura etc.
É condição primordial a articulação e a parceria com a família e com outros profissionais que atendem o estudante com TEA, conforme previsto na Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Essa possibilidade deve ocorrer na horizontalidade entre os profissionais da educação, a família e os profissionais da área da saúde sem, contudo, ocorrer a hierarquização dos saberes ou da importância que cada atividade desenvolvida oferece para o desenvolvimento do estudante.
Isto posto, outra questão a ser considerada é que a oferta do atendimento terapêutico na Unidade Educacional em si é excludente, pois condiciona o acesso às condições financeiras do indivíduo e seus familiares, sendo assim, destoa da proposta de educação inclusiva.
O atendimento do Acompanhante Terapêutico nos espaços educacionais fere os princípios da Educação Inclusiva que tem como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a valorização das diferenças humanas em todos os aspectos, seja pelas diversidades étnicas, culturais, sociais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero. Diante de todo o exposto, não cabe que este profissional – AT – realize trabalho individualizado terapêutico nos diferentes espaços educativos que são eminentemente destinados ao ensino e a aprendizagem.
Dezembro/2022. SME/COPED - DIEE



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